DEMISSÃO EM COMUM ACORDO

A demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. A prática já existe há muito tempo nas empresas brasileiras — você provavelmente já ouviu falar em alguém que “fez acordo para ser demitido”.

Antes da Reforma, havia três tipos de desligamento previstos em lei:

  • Pedido de demissão: ocorre por iniciativa funcionário, que recebe integralmente as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro e aviso prévio), sem direito a multa ou movimentação do FGTS;

  • Dispensa sem justa causa: ocorre por iniciativa da empresa. Além das verbas rescisórias, o empregado tem direito a uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS e ao saque integral do benefício. Além disso, pode receber seguro-desemprego, caso tenha trabalhado 12 dos últimos 18 meses.

  • Dispensa com justa causa: também ocorre por iniciativa da empresa, mas funcionário recebe apenas o saldo do último salário e o pagamento das férias vencidas (se existirem). Não há direito a verbas rescisórias integrais, multa/saque do FGTS ou seguro-desemprego.

Com a nova lei, esses três formatos ganharam a companhia da demissão consensual. Na prática, ela ocorre quando o funcionário quer deixar a empresa, mas precisa do dinheiro do FGTS. Antes, o acordo era feito de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário pedia para ser demitido e devolvia para a empresa a multa de 40%.

Com a nova reforma, o empregado terá direito a:

✅ 50% do aviso prévio, se indenizado.

✅ Demais verbas trabalhistas (saldo de férias, 13° proporcional, etc).

✅ Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS.

✅ Sacar até 80% do FGTS.

✅ O empregado demitido por acordo não terá direito ao seguro-desemprego.

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